Atribuições e competências |
1. | São atribuições dos SPU: |
1) | Comandar e direccionar o desempenho de acções de natureza operacional pelos organismos policiais subordinados, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior; |
2) | Coordenar o planeamento e prestar assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como assegurar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau); |
3) | Participar na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça. |
2. | No prosseguimento das suas atribuições, compete aos SPU designadamente o seguinte: |
1) | Ordenar missões aos organismos policiais subordinados; |
2) | Articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados; |
3) | Centralizar e coordenar, sem prejuízo dos poderes de direcção funcional cometidos às autoridades judiciárias, e no respeito pela autonomia técnica e exclusividade de competências conferidas a cada um dos organismos policiais subordinados, enquanto órgãos de polícia criminal, toda a actividade de investigação criminal; |
4) | Recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições; |
5) | Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados; |
6) | Centralizar a recolha de informações respeitantes a operações suspeitas da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, e proceder à respectiva análise; |
7) | Facultar às entidades competentes da RAEM ou do exterior as informações relevantes obtidas através da análise referida na alínea anterior; |
8) | Promover o intercâmbio e a colaboração com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior; |
9) | Promover a celebração, pela RAEM, de memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou outros instrumentos de direito internacional que visem a prossecução das respectivas atribuições. |
3. | Aos SPU compete, ainda, inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados. |