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Atribuições e competências

Atribuições e competências

1.

São atribuições dos SPU:

1)

Comandar e direccionar o desempenho de acções de natureza operacional pelos organismos policiais subordinados, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior;

2)

Coordenar o planeamento e prestar assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como assegurar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau);

3)

Participar na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.

2.

No prosseguimento das suas atribuições, compete aos SPU designadamente o seguinte:

1)

Ordenar missões aos organismos policiais subordinados;

2)

Articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados;

3)

Centralizar e coordenar, sem prejuízo dos poderes de direcção funcional cometidos às autoridades judiciárias, e no respeito pela autonomia técnica e exclusividade de competências conferidas a cada um dos organismos policiais subordinados, enquanto órgãos de polícia criminal, toda a actividade de investigação criminal;

4)

Recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições;

5)

Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados;

6)

Centralizar a recolha de informações respeitantes a operações suspeitas da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, e proceder à respectiva análise;

7)

Facultar às entidades competentes da RAEM ou do exterior as informações relevantes obtidas através da análise referida na alínea anterior;

8)

Promover o intercâmbio e a colaboração com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

9)

Promover a celebração, pela RAEM, de memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou outros instrumentos de direito internacional que visem a prossecução das respectivas atribuições.

3.

Aos SPU compete, ainda, inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados.


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